1. Desde a entrada em vigor das Leis nºs 10.637, de 30.12.2002 e 10.833, de 29.12.2003, as empresas submetidas à apuração do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real, passaram obrigatoriamente a se sujeitar à apuração das contribuições sociais destinadas ao Programa de Integração Social (“PIS”), e ao Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), pelo sistema não-cumulativo, salvo exceções.
2. Com isso, verificada a ocorrência do fato gerador, apurada a base de cálculo - receita bruta - e aplicada à alíquota correspondente a cada uma das contribuições (1,65% - PIS, e 7,6% - COFINS), a pessoa jurídica chega ao valor da contribuição devida no mês calendário. Apurado o valor das contribuições, as Leis já mencionadas facultaram as pessoas jurídicas submetidas a esta forma de apuração o desconto de créditos nos termos dos respectivos artigos 3º.
3. Com a finalidade de regulamentar estas disposições - quanto aos créditos a serem descontados - foi editada uma série de Instruções Normativas e de Atos Declaratórios pela Secretaria da Receita Federal, assim como foram solucionadas diversas Consultas em regiões fiscais diversas no âmbito da Secretaria da Receita Federal. Tudo tendo por objetivo solucionar dúvidas quanto ao direito de descontar créditos. Como se não bastasse, as Leis mencionadas sofreram alterações e novas normas administrativas e Soluções de Consulta foram publicadas, em face das alterações. Algumas com efeitos retroativos, outras limitando o período em que a pessoa jurídica poderia descontar créditos, etc.
4. Diante deste quadro, de regra e na dúvida, as empresas deixaram de descontar créditos legítimos de PIS e da COFINS no sistema não-cumulativo. Surgindo daí a necessidade de verificação documental para a identificação dos créditos, que uma vez identificados, poderão ser utilizados para deduzir os valores de PIS e COFINS que são recolhidos mensalmente.
5. Percebe-se, assim, que diferentemente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), para os quais a não cumulatividade já foi objeto de intensos debates tanto na esfera de julgamento administrativa quanto na esfera judicial, encontrando-se, salvo discussões remanescentes, sedimentado o entendimento
sobre a tomada de créditos pelo contribuinte, o entendimento sobre a não cumulatividade da contribuição destinada ao PIS e a COFINS encontra-se em estágio embrionário de definição, o que exige, não somente a correta interpretação das normas tributárias como anteriormente mencionado, mas acima de tudo, a perfeita caracterização da não cumulatividade dessas contribuições.
6. A perfeição do trabalho de identificação dos créditos que podem ser descontados pelos contribuintes do PIS e da COFINS, passa, portanto, pela confrontação de todos esses pressupostos, o que implica que o trabalho de revisão da tomada de tais créditos seja realizado por profissionais da área jurídica.
7. Além disso, a contratação de profissionais especializados na área tributária, possuidores de formação jurídica, traz consigo a garantia de que a contrariedade do Fisco em relação à tomada de algum crédito pelo contribuinte, será contestada por esses profissionais tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Garantia essa importante, porque não raras às vezes os profissionais contratados para realização de trabalho similar, não possuem formação jurídica para defesa dos interesses da empresa perante o Poder Judiciário, o que implica na contratação de profissional do direito para sustentar judicialmente o trabalho realizado pelo primeiro contratante.
8. Relevante ressaltar que as empresas que prestam serviços de revisão fiscal de qualquer ordem encontram-se legalmente impedidas de contratar a defesa dos interesses das empresas perante o Poder Judiciário, eis que é privativa dos profissionais do direito.
9. Cabe dizer que o trabalho de revisão fiscal a que nosso escritório se propõe a realizar, por intermédio de nosso parceiro jurídico, será tão somente remunerado quando da tomada desses créditos pela empresa.
10. Por fim, dentro de nosso conceito de realizarmos a melhor prestação de serviços, agregando resultados de valor a nossos clientes, apreciaríamos receber relação dos itens já adotados como passíveis de aproveitamento de crédito do PIS e da COFINS, caso a prestação de serviço ora proposta tenha sido realizada por outra consultoria, para que possamos avaliar a possibilidade de maximizar o benefício a ser gerado para a empresa.