1. Com a entrada da Instrução Normativa n° 1300 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, bem como a restituição e a compensação de outras receitas da União.
2. A publicação de tal criou, inicialmente, grande expectativa, na medida em que iria regulamentar os procedimentos de compensação após a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), que englobou as funções da antiga Secretaria da Receita Federal e da Receita Previdenciária. Muitos esperavam que tal instrução trouxesse autorização expressa para que pudesse o contribuinte, através de declaração própria, compensar débitos de contribuição previdenciária com créditos de outros tributos administrados pela RFB.
3. Até então, os débitos de contribuições previdenciárias poderiam ser compensados com outros tributos administrados pela SRFB somente após prévio pedido de restituição ou ressarcimento dos créditos pelo contribuinte. Realizado tal pedido, antes de restituir ou ressarcir a quantia, a SRFB verificava a existência de débitos de contribuições previdenciárias e realizava a compensação, conforme art. 7°, do Decreto-lei n° 2.287/86, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 11.196/05. Esse procedimento foi denominado de "compensação de ofício", uma vez que realizada diretamente pela Administração. Não havia a possibilidade de o contribuinte efetuar tal compensação por vontade própria.
4. Cabe salientar, a IN n° 900/08, manteve a vedação e os procedimentos anteriores. O seu art. 34 é claro ao excluir da compensação realizada mediante declaração de compensação do contribuinte as contribuições previdenciárias: Art. 34. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utlizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos arts. 44 a 48, e as contribuições recolhidas por outras entidades ou fundos.
5. Assim, até que seja editada lei autorizando a compensação de contribuições previdenciárias com créditos de outros tributos administrados pela RFB ou que a própria RFB manifeste-se por essa possibilidade, não aconselhamos que os contribuintes realizem tais compensação.
6. Quanto à compensação de valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra e na empreitada, hoje, como visto, está regulamentada pela mencionada Instrução Normativa nº 900/2008, da Receita Federal, na Seção VI, Art. 48, a saber: “Art. 48. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:
I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; e II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
1º A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.
2º Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
3º O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subseqüentes, devendo ser declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou objeto de restituição, na forma dos arts. 17 a 19.
4º A compensação do valor retido somente poderá ser feita pelo estabelecimento que sofreu a retenção.
5º A compensação dos valores retidos, nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, deve ser realizada na matrícula do Cadastro Específico do INSS (CEI) da obra para a qual foi efetuada a retenção.
6º No caso de obra de construção civil, é admitida a compensação de saldo de retenção com as contribuições referentes ao estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.
7. A compensação do valor retido é feita quando do recolhimento das contribuições previdenciárias. De modo que, havendo saldo remanescente a compensação poderá ser feita nas competências subseqüentes (§ 3º do Art. 48, da IN 900/2008 acima transcrita).
8. Cabe ressaltar, que havendo saldo credor pertinente a Restituição dos 11% de Retenção de INSS, podemos fazer o trabalho de identificação dos créditos que podem ser restituídos pelos contribuintes, bem como solicitar junto a RFB. Passa, portanto, pela confrontação de todos esses pressupostos, o que implica que o trabalho de restituição de tais créditos seja realizado por profissionais da área jurídica e contábeis.
9. Além disso, a contratação de profissionais especializados na área tributária, possuidores de formação jurídica, traz consigo a garantia de que a contrariedade do Fisco em relação à restituição de algum crédito pelo contribuinte, será contestada por esses profissionais tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Garantia essa importante, porque não raras às vezes os profissionais contratados para realização de trabalho similar, não possuem formação jurídica para defesa dos interesses da empresa perante o Poder Judiciário, o que implica na contratação de profissional do direito para sustentar judicialmente o trabalho realizado pelo primeiro contratante.